Filhos de viúva alegaram que foram induzidos ao erro, e queriam beneficiar somente a mãe
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no mês passado por não conceder a anulação de uma renúncia a herança. Isto porque, o pedido ocorreu catorze anos depois da recusa, quando deveria ocorrer em, no máximo, dez.
Entenda o caso
Com a morte do pai, em 1983, os filhos decidiram recusar o recebimento dos valores. O objetivo era beneficiar somente a própria mãe, mas isso não foi indicado no documento.
Quatro anos depois, eles descobriram a existência de meios-irmãos, filhos apenas do pai falecido, por meio de relacionamento extraconjugal. Os meios-irmãos pediram habilitação nos autos do inventário, o que foi autorizado.
Alegando que foram induzidos a erro, os filhos que pediram a renúncia, solicitaram que a mesma fosse tomada como cessão de direitos em favor da mãe.
O juiz concordou, mas os meios-irmãos anularam o termo de cessão, porque a conversão só poderia ocorrer em ação própria. Os filhos da viúva, então, em 1997, ajuizaram a ação, mas o direito foi considerado prescrito. O Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a sentença.
Ainda que estivesse dentro do prazo, o atual Código Civil não prevê a possibilidade de retratação da renúncia. O artigo 1.812 diz que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça