As medidas atípicas em busca da efetividade processual no direito de família

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Por Dra. Saionara Schierholt

 

É sabido que justiça tardia não é justiça. O tempo na demora da prestação judicial muitas vezes faz com que a decisão proferida no processo não alcance sua efetividade, distanciando-se da real pretensão almejada. É preciso encontrar solução que não conflite com os princípios processuais da segurança jurídica e efetividade processual, bem como que não haja colisão entre as garantias individuais asseguradas constitucionalmente.

Assim, não se pode perder de vista que o processo judicial, como instrumento de composição da lide e pacificador dos conflitos sociais, necessita do tempo para assegurar uma série de garantias das partes (devido processo legal), em vista da segurança jurídica, o que é incompatível com a precipitação.

É interessante visualizar, ainda, que às partes, principalmente nas questões de família, o processo traz embutidos sentimentos de angústia, ansiedade e aflição. Assim, nos processos de família, o tempo de tramitação processual possui ainda mais importância na solução dos litígios, vez que os direitos buscados muitas vezes clamam por uma celeridade e eficácia das decisões judiciais.

Inúmeros são os conflitos familiares que prescindem de decisões imediatas, sob pena das consequências da demora se perpetuarem no tempo, como exemplo os cumprimentos de sentença nas tutelas alimentares, em que o devedor se furta maquiavelicamente de cumprir com sua obrigação.

É imprescindível que o Estado proporcione uma tutela jurisdicional adequada a determinadas situações, que necessitam de uma rápida solução. Tal adequação não é só um direito ao cidadão que está em litígio, mas, antes disso, é uma obrigação do Estado, a partir do momento em que proibiu a autotutela.

Por isso, pode-se afirmar que o devedor recalcitrante não está só inadimplente com a outra parte, mas, por que não dizer, com o próprio Estado, que detém o monopólio da tutela dos direitos.

Muito já se evoluiu com algumas alterações trazidas pelas novas normas processuais, a fim de dar efetividade real às decisões judiciais, muitas até com certa coercitividade à parte recalcitrante envolvida em um litígio familiar.

Na verdade, o litigante inadimplente, normalmente o executado, aproveita-se da previsibilidade das medidas típicas executórias para incansavelmente burlar os atos processuais a fim de que não se efetivem as medidas judiciais contra si. Aqui, a inovação processual que vale ressaltar é a extensão que se pode fazer do que dispõe o artigo 139, IV, CPC1 , o qual justifica medidas atípicas que obrigam a parte a cumprir as decisões judiciais, muitas vezes ineficazes diante da sua inadimplência.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantém as medidas atípicas quando não for obtida a satisfação da tutela através dos meios tradicionais, como se vê no julgamento do Agravo de Instrumento nº 700757604052 , o qual suspendeu a CNH do devedor, eis que demonstrada a ineficácia da tentativa de satisfação do crédito pelos meios tradicionais devedor.

Da mesma forma é o julgado do STJ, proferido no processo HC597.069-SC3 , em que foi suspenso o passaporte da parte devedora e sua CNH, até que houvesse a indicação de bens à penhora, a fim de satisfazer o direito buscado há anos sem efetividade pelo credor.

O processo efetivo é aquele que, a um só tempo, é um instrumento adequado ao pleno exercício do direito de ação e do direito de defesa, com uma decisão final carregada de potencialidade jurídica para gerar no mundo dos fatos alterações em grau suficiente, de forma a realizar em prol do vencedor exatamente aquilo que a ordem jurídica material lhe acenou como devido. É imprescindível que o Estado se faça presente até que sua decisão seja efetivamente alcançada, nem que seja através de medidas coercitivas, assegurando a satisfação concreta do credor.

1 Ao juiz incumbirá: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2 Agravo de Instrumento Nº 70075760405, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 08-02-2018. 3 Habeas Corpus Nº 597.069-SC, Terceira Turma do STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgado em 22.09.2020.

O direito fundamental individual do executado não é absoluto, como já há muito sustentado pelo STF, no RMS 23.452/RJ4 . Com efeito, o direito individual do executado não pode ser usado para eximi-lo a cumprir uma obrigação determinada judicialmente, beirando muitas vezes às raias de um ilícito, ao atingir diretamente um direito fundamental individual de outra pessoa. O conflito de interesses pode ser inevitável, fato trazido nas novas normas processuais, quando o parágrafo 2º do artigo 489, CPC5 , determina que o julgador deva justificar os critérios da sua decisão, em caso de colisão entre normas. Indubitavelmente, há uma relativização dos direitos fundamentais e a decisão que trouxer as medidas atípicas deverá conter os critérios da ponderação e proporcionalidade, satisfazendo com a máxima equidade outros direitos em conflito. A efetividade do processo constitui, incontestavelmente, um direito fundamental, posto que dela depende a própria garantia de proteção judiciária, o que faz com que os meios de tutela devam ser adequados e hábeis para de fato pacificar os conflitos e realizar a justiça. Nesse sentido, pode-se afirmar que tais mecanismos ou remédios processuais, ou medidas atípicas, foram criados para preservar a autoridade do Estado e proteger o cidadão contra a morosidade do processo, afastando o abuso de direito de defesa pelo réu, e, principalmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional.

4 Mandado de Segurança Nº 23.452/RJ, Tribunal Pleno STF, Relator: Ministro Celso de Mello, julgado em 16.09.1999. 5 No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

(texto: Saionara Schierholt)