INVALIDADE DAS LIMITAÇÕES NA DEDUÇÃO DO PAT

Por Dra. Sabrina Schneider

O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), benefício fiscal criado em 1976, visava originalmente que as empresas aderentes pudessem deduzir o dobro da despesa com alimentação diretamente do lucro tributável, de modo a ser beneficiada com a consequente redução do IRPJ a pagar.

Após a edição da lei criadora do programa, diversos decretos e instruções normativas da Receita Federal foram editados, trazendo limitações à dedução na forma originalmente criada.

Ocorre que, como já assentado pela jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, tais alterações são ilegais, eis que realizadas por meio de decretos e não leis ordinárias, não podendo, portanto, o contribuinte sofrer as exigências trazidas por tais normas posteriores.

Assim, judicialmente é possível alcançar o direito de aplicar a dedução do dobro das despesas com o PAT diretamente do lucro tributável, no limite de até 4% do IRPJ devido, com efeitos, inclusive, sobre o adicional, permitindo a compensação das diferenças apuradas nos últimos cinco anos.