Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o filho, já atingido pelo quadro de intensa beligerância. Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu pela incidência de multa, por fortes indícios de prática de alienação parental, no caso da mãe guardiã não entregar a filha para o convívio com o pai na forma determinada.
No caso, a mãe, como representante da filha, recorreu da decisão que regulamentou as visitas paternas em finais de semana alternados, das 10 às 18 horas dos sábados e domingos fixando multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00.
Genitor alienador
A genitora afirmou que não tentou impedir, em nenhum momento, a visitação paterna, pelo contrário; deixa a criança sempre pronta nos dias e horários determinados. Segundo a mulher, a criança está “abalada porque o genitor é insensível no momento em que a busca para as visitas”.
A mulher afirmou também que a filha não se encontra emocionalmente preparada para se separar da família materna e permanecer com estranhos, e que o pai não via a filha há mais de dois anos e nada fez no sentido de tornar a visitação mais natural, ressaltando que a criança sequer o reconheceu.
Segundo ela, depois das visitas paternas impostas, a menina ficou agressiva e chegou a ter episódios de brigas na escola. Disse que o pai não se preocupa com o bem-estar da criança, forçando-a à “traumática” inserção de seu contexto e que a menina contou que o genitor desferiu tapas em seus pés por não o chamar de pai, e que em outra ocasião teria ameaçado jogá-la no lixo porque era “chata”. Dentre as alegações, a mulher acusou ainda, o genitor, de pedofilia.
Humilhação contínua
O genitor contou que a mãe da menina o acusou, nos autos, de crime de descaminho de mercadorias do Paraguai, em “desesperada” tentativa de lhe macular a imagem. Que a mulher não mede esforços para induzir o juiz a erro, para que vede a menor da convivência paterna.
O homem lembrou recurso de Agravo de Instrumento, anteriormente interposto pela genitora, no qual esta o acusou de pedofilia. Afirmou que já possuía direito livre de visitas e que não houve fato novo a modificar a suspensão pleiteada pela genitora.
Segundo ele, o relatório social indica a adaptação da filha à casa paterna, e com base em laudo social ele rebateu todas as alegações de que a filha não o reconhece. O homem também apresentou fotos e vídeos das visitas paternas e disse que as acusações da genitora têm apenas o intuito de gerar nele abalo emocional, o que está lhe causando diversos problemas de saúde.
Ele afirmou que a mulher causa entraves às visitas, promove escândalos e pressiona a criança quando o pai vai buscá-la. Destacou que a família da genitora sempre o tratou com desprezo, preconceito e indiferença, afastando-o da filha, assim como descreve o estudo social. O genitor ressaltou os episódios de alienação parental promovidos pela genitora e familiares, destacando que existe promoção da figura paterna no namorado da mãe da menina, agravada pela situação de desmerecimento e humilhação contínua do genitor.
A decisão
Segundo o Ministério Público, com relação à determinação de visitas assistidas, não há nenhum elemento que comprove a má índole do genitor ou algum fato desabonador de sua conduta. “Apesar das alegações de que a menor precisou ser internada após as visitas à residência do genitor, não há comprovação de que o mesmo tenha ocorrido por maus tratos à menor”.
Com relação às alegações de que o autor é pedófilo, de acordo com o MP a genitora não apresentou nenhuma prova, “sequer tendo juntado um documento que ao menos sirva como indício de prova para tal alegação, demonstrando apenas a intenção de obstar as visitas. Ainda, ante a ausência de provas contra o genitor, não se justifica a necessidade da presença de um familiar materno nas visitas, sendo que este possui outros dois filhos e nada indica que contra eles tenha cometido alguma conduta grave. Conforme entendimento jurisprudencial, as visitas objetivam a manutenção dos vínculos familiares, não se admitindo as visitas assistidas nos casos em que não há provas desabonadoras da conduta do genitor não detentor da guarda”.
Além disso, os estudos sociais apontaram para favorável adaptação da criança, que deve, assim, progredir com relação aos laços paternos.
Segundo a decisão, o caso exige “postura firme” diante dos “nítidos embaraços” e paulatina obstaculização da convivência paterna. “O Judiciário, embora esteja atento ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não pode ser conivente com nítidos abusos perpetrados, inclusive na esfera processual, por uma ou outra parte, principalmente envolvendo Direitos da Criança”.
“Sendo patente o direito à convivência entre pai e filha, assegurada por praticamente quatro dias a cada mês, é que deve ser por ora, mantida a visitação, disposta na decisão agravada, sob pena de multa, agora ajustada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de coibir o agravamento do prejuízo à infante, pela falta de convívio com o pai e a família paterna”, determinou a desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, relatora.
Especialista comenta
Para a advogada Adriana Aranha Hapner (PR), membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o magistrado que atua em casos de Direito de Família, bem como os da Infância e Juventude, precisa ter “extremo” cuidado com os detalhes que estão sob sua análise, e “sensibilidade” para aplicação do melhor direito no caso específico.
“As decisões na área causam impacto de enormes proporções nas vidas dos envolvidos, e, acima de tudo, às crianças e adolescentes inseridos nas ações, o que faz com que o exame dos elementos deva ser o mais amplo possível, na investigação dos fatos e nas provas produzidas, devendo haver aparato instrumental e pessoal adequado por parte do Poder Judiciário”, diz.
Segundo a advogada, as situações envolvidas nos casos de alegação de prática de abuso contra os filhos por um, ou até por ambos os genitores, são de difícil comprovação tendo em vista ocorrerem, em sua maioria, no âmbito privado. “Todas as práticas de abuso contra crianças, acima de tudo, se revelam extremamente cruéis e devem ser coibidas da forma mais célere e eficaz possível”, diz.
Quanto à alienação parental, Adriana Hapner explica que é possível perceber que muitos dos genitores não têm conhecimento do alcance nefasto que essa prática pode produzir para os filhos. “Tentar afastar, física e emocionalmente, um filho de um dos seus genitores, e/ou das respectivas famílias, é atitude egoísta do Alienador, podendo ser exercida de forma voluntária ou, até mesmo, involuntária, no que diz respeito ao mal que pode causar aos próprios filhos. A conscientização das pessoas, envolvidas em casos específicos de Alienação Parental, bem como a população em geral, através de campanhas a serem promovidas para demonstrar as consequências danosas de sua prática, é o primeiro passo para enfrentamento do problema, que tem chegado com frequência cada vez maior ao Poder Judiciário. Por outro lado, a decisão comentada demonstra a preocupação dos magistrados na avaliação de todas as alegações de prática de abusos do poder parental por ambos os genitores, o que se revela tarefa de grande complexidade”, reflete.
Segundo ela, a aplicação da lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010), com a condenação de multa por tentativa de restringir o convívio entre o genitor não guardião e os filhos, constatada prática de Alienação Parental, é medida adequada e legal na tentativa de coibir o abuso praticado contra os filhos.
“Embora importante ressaltar que a percepção da realidade vivenciada em cada caso específico deva ser objeto na mais ampla investigação e produção probatória para que falsas alegações de Alienação Parental não sejam objetos de manobra de genitores irresponsáveis, que buscam acuar o outro que tenta proteger igualmente os filhos de outros abusos. Acima de tudo, cabe destacar a responsabilidade que deve ser cobrada dos genitores que atuam em prejuízo do bem-estar dos respectivos filhos, assim como de todos os operadores do Direito que atuam nos casos, pois as consequências irão gravar definitivamente as crianças e adolescentes envolvidos”.
Fonte: ibdfam