O TJ/SP considerou que a pessoa jurídica não tem legitimidade para questionar decisão que desconsidera sua personalidade, em razão do interesse exclusivo dos sócios em fazê-lo.Véu protetor
A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que ingressou em juízo para defender seu interesse, e não para agir em nome dos sócios. O objetivo era demonstrar em juízo que não encerrou suas atividades e que não houve abuso na gestão da sociedade.
Conforme o art. 50 do CC, verificado o abuso da personalidade jurídica, pode o juiz decidir que os efeitos de certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a personalidade jurídica é véu que protege o patrimônio dos sócios na justa medida de sua atuação legítima, segundo a finalidade para a qual se propõe a sociedade existir”.
A iniciativa para manter esse véu, de acordo com a ministra, pode partir dos sócios ou, excepcionalmente, da própria pessoa jurídica.
Segundo ela, “o interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor pode partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade”.
Precedentes
Nancy Andrighi mencionou precedentes da Primeira Seção do STJ no sentido de que não é legítima a pessoa jurídica para recorrer de decisão que incluiu os sócios gerentes no polo passivo da execução.
O fundamento que embasa essa conclusão, segundo ela, é o de que a desconsideração, em tese, “pode preservar o patrimônio da sociedade ou minorar sua diminuição, pois mais pessoas estariam respondendo pela dívida contra ela cobrada originalmente”. Daí a legitimidade apenas dos sócios para impugnar a decisão que desconsidera a personalidade da pessoa jurídica.
No recurso analisado pela 3ª turma, afirmou-se que pessoa jurídica pode se insurgir na defesa de interesse próprio, demonstrando o prejuízo que lhe tenha sido causado pela decisão. Com a decisão, o TJ/SP deverá apreciar o mérito da apelação interposta pela empresa.
Fonte: www.migalhas.com.br