Pensão alimentícia pode ser paga por avós

O encargo alimentar não pode ultrapassar a linha colateral em segundo grau

pensão alimentíciaO Novo Código Civil estabelece que no caso dos pais não terem condições de manter a alimentação dos filhos, a responsabilidade passa para os avós. A única necessidade, para que isso aconteça, é a comprovação da falta de subsídios, que pode ser financeira ou pessoal – quando os genitores estão ausentes.

Já que o Estado é o responsável pelo direito à vida (art. 5º, “caput” CF), caberia a ele prover a subsistência dos indivíduos. Ocorre que, possuindo o Estado parcos recursos financeiros, resta-lhe impossível arcar com o cumprimento da obrigação alimentar, transferindo-o, por lei, à família.

Deste modo, face à íntima identificação da obrigação alimentar com o parentesco e ao princípio da solidariedade familiar. Na falta destes, o pedido de alimentos passa aos outros ascendentes, paternos ou maternos, avós, ou aos ascendentes mais próximos, bisavós.

Caso haja vários obrigados no mesmo grau, ou seja, um concurso entre eles, nada impede que cada um contribua com a cota que estiver dentro de suas possibilidades. O encargo alimentar não pode ultrapassar a linha colateral em segundo grau, não devendo, então, o tio, alimentos, à sobrinha, nem primos reciprocamente, nem os afins.

Fonte: www.migalhas.com.br