A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade jurídica de se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva – quando não é biológica – após o falecimento da mãe.
Com esse entendimento, o colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O ministro Marco Buzzi, relator do caso, destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade.
“Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto.
Reconhecimento póstumo
O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela.
A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva. Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.
Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem(depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça