Uma decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 9 de março, admitiu a possibilidade de partilha do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na hora do divórcio.
No processo em questão, o casal, unido por comunhão parcial de bens, havia adquirido um imóvel com os valores provenientes do trabalho de ambos. Ela havia empregado mais dinheiro do FGTS do que ele.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) definiu, então, que a divisão não poderia ser igualitária, mas proporcional ao que cada um havia pago. O homem entrou então com um recurso especial no STJ, que não foi acolhido.
O ministro Luís Felipe Salomão foi um dos representantes do Judiciário a votar favoravelmente pela divisão. Para ele, a lei é clara quando aponta que só não podem ser partilhados os bens ou valores adquiridos antes e depois do casamento, como o FGTS, neste caso, foi conquistado durante a união, deve ser repartido.
Para a sócia do ASK Advogados, Saionara Alievi Schierholt, ambas a decisão demonstra que, atualmente, há uma certa tendência para a partilha, o que em outros momentos havia sido considerada errada.
Como a definição agora foi do STJ, é possível acreditar que daqui para frente os julgamentos seguirão este preceito. “Acho justo que ocorra dessa forma, afinal também é um bem adquirido”, afirma Saionara.
FGTS em conta
Em casos em que o FGTS ainda não tenho foi investido, também deve ocorrer a partilha. Para isso é preciso realizar um acordo entre o casal, onde fique claro que a assim que for levantado, o fundo precisa ser dividido.
“O juiz da Vara de Família não tem poder para solicitar que o FGTS seja liberado. Caso o divórcio seja litigioso, o juiz pode determinar essa divisão posterior na própria sentença”, explica a sócia do ASK Advogados.
Pesquisa: IBFDAM
CONJUR