O tradicional namoro, posteriormente seguido de um tempo de noivado, que antecedia o casamento, praticamente desapareceu.
Atualmente, as diferenças entre um namoro estável e uma união estável tornaram-se tênues, uma vez que, qualquer relação, independentemente do tempo de duração, pode, teoricamente, converter-se em uma união estável. Para isso, basta convencer o juiz de que determinado relacionamento é público, contínuo e duradouro, e tem o objetivo de constituir família. E não necessariamente deve haver coabitação.
Assim, o temor da responsabilidade patrimonial e financeira originada pelo final de um relacionamento tem despertado a existência dos contratos de namoro, com o fim de afastar a união estável.
Hoje já é possível celebrar um contrato entre duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso, um namoro, e que pretendem, por meio da assinatura de um documento que poderá ser até lavrado em cartório, afastar os efeitos da união estável.
Mas será que esse documento conhecido como “contrato de namoro” possui validade jurídica?
Primeiramente, deve-se ater que o simples relacionamento de namoro, como de fato o é, não é capaz de gerar direitos e obrigações mútuas. Então, todo o contato que trate disso, não terá validade jurídica, não ultrapassando o plano da existência, sendo visto apenas como uma simples declaração.
Com efeito, mesmo havendo um contrato, declarando a existência de um namoro, tal documento não poderá prevalecer sobre a realidade fática, indo de encontro à norma de ordem pública e cogente da união estável. Neste caso, os fatos sobrepõem-se a qualquer contrato que não retrate a realidade.
De qualquer sorte, o contrato de namoro pode até ser útil como indício de prova de inexistência de união estável, podendo até mesmo servir como ferramenta de efeito psicológico ao casal envolvido. Mas será facilmente afastado se houver prova fática de união estável.
De outra parte, presentes os requisitos da união estável, o mecanismo apto para gerar os efeitos jurídicos pretendidos, é o contrato de convivência ou de união estável, que poderá dispor sobre várias questões: patrimônio; pacto antenupcial; alimentos; etc. Tal contrato, diferentemente, do casamento, pode ter seu conteúdo modificado a qualquer momento, não cabendo, aqui, a regra da irrevogabilidade.
São constantes as decisões judiciais que envolvem a questão do namoro qualificado e a união estável, conforme a ementa a seguir, em recente julgamento do TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO. Não há causa para acolher a preliminar de não conhecimento, uma vez que a apelante traz as razões e argumentos que sustentam seu pedido de reforma da sentença. 2. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Não obstante a alegação da apelante de que o relacionamento foi de namoro, há nos autos robustos elementos a indicar que viveram em união estável, tendo residido sob o mesmo teto com convivência cotidiana familiar e social pública e duradoura, permeada pela intimidade sexual, financeira e de projetos de vida. Entre as provas se destaca a conta bancária conjunta e a ressalva posta em contrato de compra e venda de terreno que firmaram como adquirentes, no qual se lê que “no caso de dissolução da união afetiva” o contrato ficaria revogado. 3. PARTILHA. EDIFICAÇÃO INACABADA. Prevalece a comunicação de bens havidos no curso do relacionamento, não se exigindo para esse fim prova de contribuição, direta ou indireta, de qualquer dos conviventes. No caso da edificação, há que se fazer reparo na sentença para que a partilha abarque 45% da residência, porque a edificação não estava concluída quando findou a união estável e este percentual é questão incontroversa entre os litigantes. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Não se acolhe pedido de compensação de valores aos quais o varão faça jus com os valores que seriam por ele devidos à família da apelante porque os credores são terceiros que não foram parte no presente processo, cujo objeto é limitado ao reconhecimento de união estável entre autor e demandada e o acertamento das questões patrimoniais pelo fim do relacionamento. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70071906812, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/04/2017)