Empresas optantes pelo lucro presumido têm a oportunidade de requerer a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por não ser considerado faturamento ou receita da pessoa jurídica. Segundo entendimento do STF, há violação ao artigo 195, I, b da Constituição Federal, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A exemplo, na decisão exarada no processo nº5000618-62.2016.404.7108, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por simetria, já que possuem a mesma base de cálculo, é aplicado ao IRPJ e CSLL o entendimento do STF, de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por violação ao art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, uma vez que tal montante não têm natureza de faturamento ou receita.
Contudo, refere-se que o entendimento sobre essa matéria ainda não está consolidado no STJ e no STF, podendo haver variações no resultado da ação por oscilação da jurisprudência nos Tribunais Superiores.Portanto, recomendamos a impetração de mandado de segurança, evitando, assim, os custos com sucumbência para o cliente.
A discussão compreende os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como declaração do direito para os períodos futuros.
Para o ajuizamento são necessários: 10 comprovantes de arrecadação de IRPJ e CSLL ou 01 PER.DCOMP de compensação de débitos desses tributos; 01 recibo de transmissão de EFD ICMS e relatório de saídas do período e 01 recibo de transmissão da ECF.