As empresas optantes pelo pagamento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta têm a oportunidade de requerer a exclusão do ICMS, ISSQN, PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, eis que não compõem a receita bruta das pessoas jurídicas.
Segundo entendimento do STJ, conforme pode ser verificado na decisão exarada no REsp 1650491/RS, por similaridade da matéria, aplica-se o mesmo entendimento já exarado pelo STF, de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por violação ao art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Em outras palavras, segundo o Tribunal Superior, os valores relativos ao ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, porquanto não se incorporam ao patrimônio do contribuinte. Ou seja, não caracterizam receita bruta, em observância à motivação das razões de decidir do STF sobre a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o entendimento sobre essa matéria tem solidez no STJ, não tendo, julgamento específico no STF. Assim, recomendamos a impetração de mandado de segurança, evitando os custos com sucumbência para o cliente.
A discussão compreende os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como declaração do direito para os períodos futuros. Para o ajuizamento são necessários: 10 comprovantes de arrecadação da CPRB; 10 comprovantes de arrecadação de PIS, COFINS e ISSQN;
Não havendo débitos de PIS e COFINS, 01 recibo de transmissão de EFD Contribuições; 01 EFD ICMS (recibo de transmissão e relatório de saídas com incidência de ICMS); 01 EFD Contribuições (recibo de transmissão e relatório de saídas para fins de apuração do PIS e da COFINS e CPRB).