Dignidade de vida que vai até a morte planejando o passamento – diretivas antecipadas de vontade

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Por Dra. Saionara Schierholt

É sabido que o direito à vida digna é garantido constitucionalmente a todas as pessoas, incluindo-se o direito de se ter uma morte digna, vez que o passamento faz parte da vida. Como se pode assegurar o desejo e crença da pessoa com relação às decisões existenciais de sua própria vida quando não puder mais expressar nenhuma vontade? Através de um documento formal chamado de diretivas antecipadas de vontade, a pessoa, quando ainda capaz, pode previamente definir expressamente um conjunto de desejos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitada de expressar sua vontade. As diretivas antecipadas de vontade também são chamadas de testamento vital, o que traz desconforto com relação à adequação deste termo, vez que os seus efeitos serão produzidos ainda em vida; ao contrário dos demais testamentos, que precisam do óbito para fazer valer a vontade do testador. A medicina muito evoluiu, juntamente com a tecnologia, a fim de que se consiga prolongar a vida, ou como alertam alguns, afastar o ato da morte, mesmo que, para isso, haja extremo sofrimento do paciente, com dor e agonia, evitando-se o inevitável. Vale trazer conceitos de eutanásia, distanásia e ortotanásia, a fim de melhor diferenciar esses elementos, eis que importante para compreensão da dimensão e legalidade de cada um. Desde já, ressalte-se que a eutanásia é proibida no ordenamento brasileiro, vez que se trata de antecipar a morte, o que não é permitido.

Luiz Roberto Barroso e Letícia de Campos Velho Martel fazem essa distinção:

Compreende-se que a eutanásia é a ação médica intencional de apressar ou provocar a morte – com exclusiva finalidade benevolente – de pessoa que se encontre em situação considerada irreversível e incurável, consoante os padrões médicos vigentes, e que padeça de intensos sofrimentos físicos e psíquicos. (…) Por distanásia compreende-se a tentativa de retardar a morte o máximo possível, empregando, para isso, todos os meios médicos disponíveis, ordinários e extraordinários ao alcance, proporcionais ou não, mesmo que isso signifique causar dores e padecimentos a uma pessoa cuja morte é iminente e inevitável. (…) Em sentido oposto da distanásia e distinto da eutanásia, tem-se a ortotanásia. Trata-se da morte em seu tempo adequado, não combatida com os métodos extraordinários e desproporcionais utilizados na distanásia, nem apressada por ação intencional externa, como na eutanásia. É uma aceitação da morte, pois, permite que ela siga seu curso.1

Assim, as diretivas antecipadas de vontade são válidas no nosso ordenamento jurídico, apesar de inexistir legislação específica, havendo, inclusive, referência expressa na Resolução 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. Ressalte-se que a referida Resolução traz disposições expressas no sentido de que as diretivas antecipadas de vontade do paciente prevalecerão sobre os desejos dos demais familiares, inclusive, sobre qualquer outro parecer médico, desde que de acordo com o Código de Ética Médica. Inúmeras são as disposições possíveis para constar no documento, seguindo alguns exemplos de diretivas antecipadas: não ser submetido a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais; não ser submetido a medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte; não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental; recusar a participação em programa de investigação científica e ensaios clínicos; não autorizar administração de sangue ou derivados; receber assistência religiosa quando se decida interromper meios artificiais de vida, especificando a crença ou religião.2 Sugere-se que o documento das diretivas antecipadas seja feito em Cartório (com registro no CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), aumentando a segurança jurídica do negócio, bem como que se tenha o auxílio de um médico, a fim de melhor elucidar a recusa ou não de determinados tratamentos e o momento adequado para isso e, principalmente, atestar a capacidade mental do paciente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou prevalecente a decisão do paciente em caso de recusa de amputação de sua perna, preferindo morrer para aliviar o sofrimento, referindo a existência de testamento vital:

1 BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho, texto digital. Dignidade e autonomia individual no final da vida. | 2 RENTEV TESTAMENTO VITAL. Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), texto digital.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL. 1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 5. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70054988266, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 20-11- 2013).3

Como visto, em sendo permitida a ortotanásia, as diretivas antecipadas de vontade conseguem atender os desejos finais do paciente, evitando-se conflitos familiares, preservando, inclusive, os médicos de eventuais acusações de terceiros. Portanto, o paciente tem direito de ver assegurada sua autonomia de vontade no sentido de ter uma dignidade de vida também durante o passamento para a morte, através das diretivas antecipadas de vontade.

3 RIO GRANDE DO SUL, TJ, Apelação Cível nº 70054988266, 2013, texto digital.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. Dignidade e autonomia individual no final da vida. Conjur, São Paulo, 11 jul. 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-jul-11/morte-ela-dignidade-autonomia-individualfinal-vida. Acesso em: 11 out. 2021.
CARVALHO, Marco Aurélio De; XIMENES, Rachel Letícia Curcio; ALMEIDA Tiago de Lima; CAZUZE, Gustavo Magalhães. Testamento Vital e o necessário respeito à dignidade da pessoa humana. Migalhas de Peso, 17 jul. 2019. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/330778/testamento-vital-e-o-necessariorespeito-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 11 out. 2021.
FIGUEIREDO, Marcia Boen Garcia Liñan. No desvão da bioética: Diretivas antecipadas de vontade (DAVs) ou morrer com dignidade – o direito de não sofrer. REVISTA IBDFAM, Belo Horizonte, p. 75, set/out, 2018.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Diretivas antecipadas de vontade – DAVS – O direito à morte digna. REVISTA IBDFAM, Belo Horizonte, p. 9/12, jul/ago, 2018.
LOBO, Hewdy. O que é Testamento Vital?. JusBrasil, Salvador, out. 2015. Disponível em: https://lobo.jusbrasil.com.br/artigos/240255230/o-que-e testamentovital#:~:text=Testamento%20Vital%20%C3%A9%20um%20documento,para%20expr essar%20livremente%20sua%20vontade. Acesso em: 11 out. 2021.
RENTEV TESTAMENTO VITAL. Diretiva Antecipada de Vontade (DAV). SPMS EPE, Portugal, jun. 2015. Disponível em: https://spms.min-saude.pt/wpcontent/uploads/2014/06/Rentev_form_v0.4.12.pdf. Acesso em: 11 out. 2021.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. (1 Câmara Cível). Apelação 70054988266. Assistência à saúde. Biodireito. Ortotanásia. Testamento vital. […]. Relator: Des. Irineu Martini, julg. 20 nov. 2013. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acesso em: 11 out. 2021.