Por Dra. Sabrina Schneider
O início do novo ano foi marcado por mudança no cenário tributário para os contribuintes do DIFAL (Diferença de Alíquota) do ICMS. A publicação da Lei Complementar 190/2022, em 05/01/2022, acendeu discussões acerca da sua validade ainda para esse ano ou não. A novidade legislativa veio para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS pelos Estados, quando se tratar de venda a consumidor final não contribuinte do imposto (pessoa física). Ocorre que, de acordo com a Constituição Federal, é vedada a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu. Assim, a Lei Complementar 190/2022 só poderia ter efeitos práticos a partir de 01/01/2023. A controvérsia toda surge a partir de manifestações do fisco, no sentido de que, não há óbice para a cobrança do tributo já no presente ano, sob o argumento de que não houve a instituição de um novo tributo, mas apenas uma regulamentação. Assim, diante da evidente insegurança jurídica causada pelo posicionamento dos fiscos estaduais, a estratégia recomendada às empresas, para evitar impasses financeiros e comerciais, é de cautela, sendo imprescindível buscar acompanhamento jurídico para delinear qual será a dinâmica adotada para os negócios em 2022. Ressalta-se que, por expressa previsão da nova lei, ainda que haja exigência do DIFAL nessas operações em 2022, a mesma somente ocorrerá a partir de 04 de abril.