Por Dra. Sabrina Schneider
Para atendimento da cota legal, as empresas de médio e grande porte contratam e remuneram jovens, consoante determinações da Lei de Aprendizagem.
Essa contratação, para a Receita Federal, representa um segurado obrigatório, devendo, portanto, sua remuneração compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, a legislação específica e o próprio Superior Tribunal de Justiça excluem dessa classificação o jovem aprendiz, entendendo ser ele um segurado facultativo e, assim, sua remuneração não é base de incidência de contribuições previdenciárias.
Diante disso, judicialmente, é possível reconhecer-se o direito de excluir a remuneração paga aos jovens aprendizes da base de cálculo das contribuições previdenciárias, com apuração e aproveitamento das diferenças advindas nos últimos cinco anos.