RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO ”SALÁRIO-EDUCAÇÃO”

Por Dr. Fábio Koefender e Dra. Sabrina Schneider

A contribuição do ‘salário- educação’, instituída pelo art. 212, §5º, da Constituição Federal de 1988, tem a sua arrecadação regulada pelo ar t. 15, da Lei 9.424/1996 e pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Ambas as disposições legais consignam que o sujeito passivo da contribuição são as empresas.

Contudo, de acordo com o contido na Instrução Normativa da RFB nº 1.238 de 11 de janeiro de 2012, em seu Anexo II e Tabela FPAS 604, o produtor rural pessoa física empregador, com inscrição em Matrícula CEI fica obrigado ao recolhimento mensal do salário-educação sobre a folha de pagamento de seus empregados, no percentual de 2,5%, através da Guia da Previdência Social dentre as contribuições a outras entidades.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que o produtor rural pessoa física empregador não pode ser equiparado ao conceito de empresa referido nas disposições legais acima, de modo a autorizar que não seja mais apontado como sujeito passivo da contribuição do salário-educação. Lastro desse entendimento pode ser encontrado nos julgamentos dos REsp 71 1.166/PR e REsp 1242636/SC.

Diante desse cenário, todos os produtores rurais pessoa física empregadores, que não tenham atividade rural semelhante sendo desenvolvida concomitantemente através de uma pessoa jurídica, podem pedir a isenção do recolhimento dessa verba e a restituição de todos os valores já pagos, respeitada a prescrição quinquenal.

Sugere- se a propositura de ações de repetição de indébito tributário pelo rito dos Juizados Especiais
Federais ou, quando superado o valor de competência desses, seja ajuizado mandado de segurança e posteriormente ação de repetição pelo rito comum.

Pelo rito do Juizados, a experiência tem revelado um tempo de processo de três a quatro meses quando há o trânsito da sentença e de oito até dez meses para o trânsito do acórdão.

A matéria objeto dessas ações inclusive consta no item ‘1.9’ da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN, conforme art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.

Os valores a serem alcançados ao cliente representam o percentual de 2,5% recolhido sobre a folha de pagamento de salários dos últimos cinco anos, corrigido pela taxa SELIC.