O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido, reiteradamente, sobre o caráter indenizatório de um conjunto significativo de verbas pagas ao trabalhador, quais sejam: férias indenizadas e adicional de 1/3, auxílio-creche, Aviso-Prévio Indenizado, auxílio doença – 15 dias que o antecedem, vale transporte, auxílio-alimentação por comportarem de uma forma geral, o conceito de rubricas indenizatórias. Esse entendimento tem impactado diretamente a interpretação relativa às incidências da contribuição previdenciárias, de modo a excluir essas verbas da base de cálculo dessa contribuição, sendo possível buscar, através de medida judicial adequada, o direito à repetição dos valores pagos sobre as referidas parcelas. O entendimento nos Tribunais Brasileiros (TRF4, STJ e STF) já restou estabilizado, no sentido de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do trabalhador sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Assim, é viável a suspensão do recolhimento do INSS, SAT/RAT e Terceiros sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias (…), a obtenção da repetição das diferenças pagas nos contratos de trabalho vigentes e já encerrados com relação aos últimos 05 anos.
- 4 de September de 2020
- financeiro