Por Dra. Sabrina Schneider
A contribuição ao ‘salário-educação’, instituída pelo art. 212, §5º, da Constituição Federal de 1988, com arrecadação regulada pelo art. 15, da Lei 9.424/1996 e pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006, tem como sujeito passivo as empresas.
Contudo, de acordo com o contido na Instrução Normativa da RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009, em seu Anexo II e Tabela FPAS 590, o notário, pessoa física empregador, com inscrição em Matrícula CEI, fica obrigado ao recolhimento mensal do salário-educação sobre a folha de pagamento de seus empregados, no percentual de 2,5%, através da Guia da Previdência Social, no campo “outras entidades”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento definitivo, através do Tema 362, com trânsito em julgado em 21/02/2011, de que o empregador pessoa física urbano ou rural não pode ser equiparado ao conceito de empresa referido nas disposições legais acima, de modo a autorizar que não seja mais apontado como sujeito passivo dessa contribuição.
Lastro desse entendimento pode ser encontrado nos julgamentos dos REsp 1.162.307/RJ, 71 1.166/PR, 1.242.636/SC e 262.972/RS, esse último especialmente sobre a atividade notarial.
Diante desse cenário, todos os empregadores pessoa física, urbanos ou rurais, dentre os quais incluem-se os notários que possuem obrigação legal de contratação dos trabalhadores na pessoa física (arts. 20 e 21, da Lei nº 8.935/94), podem pedir a isenção do recolhimento dessa verba e a restituição de todos os valores já pagos nos últimos cinco anos.
A propositura da ação é feita pelo rito dos Juizados Especiais Federais ou, quando superado o valor de competência desses, através de mandado de segurança e posteriormente ação de repetição pelo rito comum, estratégia que elide o risco de sucumbência para o autor. Pelo rito do Juizados, a experiência tem revelado um tempo de processo de três a quatro meses quando há o trânsito da sentença e de oito até dez meses para o trânsito do acórdão.
A matéria objeto dessas ações inclusive consta no item ‘1.9’ da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da PGFN, conforme art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016. Os valores a serem alcançados ao cliente representam o percentual de 2,5% recolhido sobre a folha de pagamento de salários dos últimos cinco anos, corrigido pela taxa SELIC.