Agravo de instrumento. Execução de alimentos. suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Cabimento.
- No caso, cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso.
- Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos.
- Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário.
- Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor.
Agravo de instrumento provido. (TJRS, AI Nº 70072532914, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, 8ª Câmara Cível, J. 06/04/2017).