A Medida Provisória nº 1.343/2026 foi convertida na Lei nº 15.485/2026, tornando definitivas novas regras relacionadas ao piso mínimo do transporte rodoviário de cargas. A legislação amplia as penalidades pelo descumprimento dos valores mínimos de frete e estabelece mecanismos mais rígidos de fiscalização.
As mudanças atingem não apenas transportadores, mas também empresas que contratam fretes e intermediadores dessas operações, inclusive plataformas digitais. Para fabricantes, indústrias, distribuidores e demais empresas que dependem do transporte rodoviário, a nova legislação exige maior atenção aos valores contratados e aos procedimentos adotados em cada operação.
Entre as principais alterações está o aumento das sanções aplicáveis à contratação por valor inferior ao piso. Na primeira infração, poderá haver indenização correspondente a duas vezes o valor do contrato. Em situações de reincidência, as multas podem chegar a R$ 1 milhão. A legislação também prevê, conforme a recorrência das infrações, suspensão cautelar e até cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Outro ponto relevante está relacionado ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). O cumprimento do piso passa a ser condição para sua geração, fazendo com que o controle deixe de ocorrer apenas posteriormente à contratação. O documento também passa a ser exigido nas operações remuneradas de transporte de cargas abrangidas pela nova legislação.
A lei ainda estabelece consequências para o atraso no pagamento ao transportador autônomo. Mesmo quando o valor contratado respeitar o piso mínimo, a falta de pagamento no prazo de 30 dias poderá resultar na atualização do valor devido, aplicação de multa e restrições às atividades de transporte.
Também houve mudanças quanto à responsabilização. Em situações envolvendo fraude ou abuso na contratação, administradores e controladores das empresas poderão sofrer os efeitos das sanções previstas na legislação.
A nova lei não encerra a discussão jurídica
Embora o novo texto tenha tornado permanente o regime que vinha sendo aplicado pela Medida Provisória, a política de pisos mínimos ainda é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal.
Desde 2018, ações diretas de inconstitucionalidade questionam aspectos da Lei nº 13.703/2018 sob argumentos relacionados, entre outros pontos, à livre iniciativa, à isonomia e à livre concorrência. Até o momento, não houve julgamento definitivo do mérito.
Isso não significa que as regras estejam suspensas. A legislação permanece vigente e deve ser observada pelas empresas enquanto não houver decisão em sentido contrário.
Ao mesmo tempo, decisões judiciais recentes vêm discutindo especificamente a aplicação de algumas das sanções mais severas introduzidas no novo regime, especialmente medidas relacionadas à suspensão do RNTRC e ao bloqueio da emissão do CIOT.
Por esse motivo, eventuais autuações precisam ser analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso. A existência da nova lei não afasta, por si só, a possibilidade de discussão judicial sobre a aplicação de determinadas penalidades.
Para as empresas que contratam transporte rodoviário de cargas, o cenário exige atenção em duas frentes: adequar procedimentos e contratos às novas exigências e acompanhar os desdobramentos judiciais relacionados ao piso mínimo do frete.
Com sanções mais relevantes e mecanismos de fiscalização mais rígidos, o tema deixa de ser apenas uma questão operacional e passa a exigir maior cuidado na gestão das contratações de transporte.


