A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que é possível o creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, em razão de que o fato dos demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
Assim, o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04).
Para assegurar o creditamento, a empresa poderá ajuizar mandado de segurança, sem qualquer risco de sucumbência, podendo, ao final, após o trânsito em julgado do processo, apurar os valores e realizar as devidas compensações com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.