Em julgamento realizado no dia 13/12/2023, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recursos repetitivos, que o ICMS-ST não deve compor a base para o cálculo do PIS e da Cofins, o que deve ser seguido pelas instâncias inferiores nas próximas decisões sobre a matéria.
A decisão teve como fundamento os mesmos daquela decisão oriunda do STF no julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, chamada de “tese do século”.
No regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), a responsabilidade pelo pagamento do imposto é de uma empresa apenas em toda a cadeia de produção (substituto tributário). Na prática, a indústria ou o importador do produto são aqueles que recolhem o ICMS aos cofres do Estado, repassando esse custo na venda. Esse mecanismo é utilizado para facilitar a fiscalização e reduzir os níveis de sonegação fiscal.
A tese fixada no julgamento da 1ª Seção do STJ foi a seguinte: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
É importante analisar a operação individual de cada empresa que opera com produtos do regime de substituição tributária, de modo a verificar a viabilidade de obter essa relevante economia tributária.