"A ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para evitar que o autor, um de seus alunos, sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor." Com este entendimento, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS condenaram uma escola de Porto alegre a pagar indenização para aluno que sofreu danos físicos e psicológicos no local de estudo.