O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é conhecido principalmente pelos benefícios oferecidos aos empregados. Para as empresas participantes, porém, o programa também possui um efeito tributário importante: a possibilidade de deduzir despesas com alimentação na apuração do Imposto de Renda.
A forma como esse benefício vem sendo calculado ao longo dos anos, no entanto, é objeto de discussão judicial e pode ter levado empresas a recolher valores de IRPJ superiores aos efetivamente devidos.
Onde está a discussão?
O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976. A legislação estabeleceu um incentivo fiscal às empresas que possuem despesas com alimentação de seus trabalhadores e previu que o benefício fosse considerado diretamente sobre o lucro tributável, antes da apuração do Imposto de Renda e de seu respectivo adicional.
Posteriormente, decretos que regulamentaram a matéria passaram a estabelecer uma sistemática diferente para o cálculo do incentivo, determinando que a dedução ocorresse diretamente sobre o imposto devido, reduzindo o impacto do benefício.
É justamente nesse ponto que surge a controvérsia: um decreto, por ter função regulamentadora, não pode alterar uma sistemática estabelecida em lei.
O entendimento dos tribunais
A discussão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça. As Turmas de Direito Público do STJ consolidaram entendimento no sentido de que o benefício previsto para o PAT deve ser considerado inicialmente sobre o lucro da empresa, chegando-se ao lucro real sobre o qual será calculado o adicional do Imposto de Renda.
O mesmo entendimento também aparece em decisões das duas Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região especializadas em matéria tributária, inclusive reconhecendo que o Decreto nº 10.854/2021 extrapolou os limites do poder regulamentar.
Na prática, essa diferença na metodologia de cálculo pode representar uma redução do IRPJ devido pelas empresas que utilizam o benefício.
E os valores recolhidos nos últimos anos?
Além da discussão sobre a forma de apuração daqui para frente, existe um efeito financeiro relevante em relação aos períodos anteriores.
Reconhecido judicialmente o direito à sistemática prevista em lei, os valores de IRPJ recolhidos indevidamente podem ser objeto de restituição ou compensação, com atualização pela taxa SELIC.
O aproveitamento desses créditos, contudo, está condicionado ao trânsito em julgado da ação judicial.
Por isso, empresas enquadradas no lucro real e participantes do PAT devem observar não apenas se utilizam o incentivo fiscal, mas principalmente como ele vem sendo calculado.
Uma diferença aparentemente técnica na forma de apuração pode produzir impacto financeiro relevante ao longo dos anos.
A revisão da sistemática adotada permite identificar se a empresa está aproveitando o benefício nos termos previstos pela legislação e se existem valores recolhidos indevidamente que possam ser discutidos judicialmente.


